No mês de junho de 2016, foi deferido pedido liminar para imissão na posse de imóvel financiado sem que estivesse quitada a parte do valor a ser paga pelo próprio comprador, a título de recursos próprios.
A decisão é proveniente da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul e foi proferida em sede de tutela de urgência em ação de imissão na pose cumulada com pedido indenizatório por danos morais.
O autor da ação obteve a aprovação de financiamento bancário para a aquisição de imóvel próprio e efetuou o pagamento de parte do valor que deveria ser alcançado a título de recursos próprios como entrada, dentro de suas condições. O que compunha pagamento substancial do imóvel.
Quando o imóvel ficou pronto para entrega, foi negada a posse do imóvel ao proprietário sob o argumento de que a entrada não estava integralmente paga, o que impediu o proprietário de habitar seu próprio imóvel.
Após o ajuizamento da ação para este fim, o julgador entendeu que, diante do pagamento substancial do imóvel (cerca de 92% do valor), dos pagamentos em dia do financiamento bancário e também dos pagamentos do condomínio pelo autor, este teria direito, liminarmente, a ser imitido na posse do bem, deferindo, assim, o pedido liminar e determinando a expedição de mandado de imissão de posse.
A causa foi ajuizada em maio deste ano sob o patrocínio dos advogados que atuam no escritório Ruaro Balbinot Advogados Associados, sendo esta mais uma vitória, em sede liminar, alcançada pelos profissionais.
Segue abaixo o teor da referida decisão:
“Recebo a emenda da inicial, com o documento que a acompanha (fls.55-57). Diante dos comprovantes de isenção de declaração de IRPF (fls.58-62), concedo ao autor o benefício da AJG. A documentação que instrui a inicial denota que ao tempo do ajuizamento da ação o autor estava em dia com o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel adquirido (fl.34-47), bem como com as parcelas do condomínio (fls.48-49). Assim, mostra-se abusiva, num juízo de cognição sumária, a conduta da ré de não entregar as chaves do imóvel, mesmo que o autor ainda não tenha satisfeito integralmente o valor de entrada com recursos próprios, já o valor pendente, ao que consta, é de cerca de 8% do preço do imóvel e seria passível de pagamento parcelado com o valor que o demandante deixará de desembolsar mensalmente a título de aluguel, ao imitir-se na posse do imóvel adquirido, financiado pela CEF. Ante o exposto, vislumbrando a probabilidade do direito alegado, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a imissão do autor na posse do apartamento e box de garagem adquiridos (R.4/90.520 e R.4/90.548 do Registro de Imóveis da 2ª zona registral), cabendo à ré a imediata entrega das chaves, sem prejuízo de cobrar, pelos meios legais, eventual saldo pendente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC-2015). Expeça-se mandado de imissão de posse. Cumprida a medida, cite-se. Havendo resposta, oportunize-se réplica.”