Deferida liminar para imissão na posse de imóvel financiado sem o pagamento integral da entrada no foro da Comarca de Caxias do Sul

No mês de junho de 2016, foi deferido pedido liminar para imissão na posse de imóvel financiado sem que estivesse quitada a parte do valor a ser paga pelo próprio comprador, a título de recursos próprios.

A decisão é proveniente da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul e foi proferida em sede de tutela de urgência em ação de imissão na pose cumulada com pedido indenizatório por danos morais.

O autor da ação obteve a aprovação de financiamento bancário para a aquisição de imóvel próprio e efetuou o pagamento de parte do valor que deveria ser alcançado a título de recursos próprios como entrada, dentro de suas condições. O que compunha pagamento substancial do imóvel.

Quando o imóvel ficou pronto para entrega, foi negada a posse do imóvel ao proprietário sob o argumento de que a entrada não estava integralmente paga, o que impediu o proprietário de habitar seu próprio imóvel.

Após o ajuizamento da ação para este fim, o julgador entendeu que, diante do pagamento substancial do imóvel (cerca de 92% do valor), dos pagamentos em dia do financiamento bancário e também dos pagamentos do condomínio pelo autor, este teria direito, liminarmente, a ser imitido na posse do bem, deferindo, assim, o pedido liminar e determinando a expedição de mandado de imissão de posse.

A causa foi ajuizada em maio deste ano sob o patrocínio dos advogados que atuam no escritório Ruaro Balbinot Advogados Associados, sendo esta mais uma vitória, em sede liminar, alcançada pelos profissionais.

Segue abaixo o teor da referida decisão:

“Recebo a emenda da inicial, com o documento que a acompanha (fls.55-57). Diante dos comprovantes de isenção de declaração de IRPF (fls.58-62), concedo ao autor o benefício da AJG. A documentação que instrui a inicial denota que ao tempo do ajuizamento da ação o autor estava em dia com o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel adquirido (fl.34-47), bem como com as parcelas do condomínio (fls.48-49). Assim, mostra-se abusiva, num juízo de cognição sumária, a conduta da ré de não entregar as chaves do imóvel, mesmo que o autor ainda não tenha satisfeito integralmente o valor de entrada com recursos próprios, já o valor pendente, ao que consta, é de cerca de 8% do preço do imóvel e seria passível de pagamento parcelado com o valor que o demandante deixará de desembolsar mensalmente a título de aluguel, ao imitir-se na posse do imóvel adquirido, financiado pela CEF. Ante o exposto, vislumbrando a probabilidade do direito alegado, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a imissão do autor na posse do apartamento e box de garagem adquiridos (R.4/90.520 e R.4/90.548 do Registro de Imóveis da 2ª zona registral), cabendo à ré a imediata entrega das chaves, sem prejuízo de cobrar, pelos meios legais, eventual saldo pendente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC-2015). Expeça-se mandado de imissão de posse. Cumprida a medida, cite-se. Havendo resposta, oportunize-se réplica.”