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Legislação brasileira em debate para definir direitos da constituição de família

O Congresso Nacional aprovou no final do último mês de setembro o Estatuto da Família, o que tem gerado forte debate, uma vez que restringe a definição de família a núcleos formados por um homem, uma mulher e os filhos gerados deste relacionamento. O estatuto exclui não só casais homoafetivos, como também pais e mães solteiros ou divorciados, avós que criam seus netos, filhos adotados, afilhados e uma pluralidade de modelos familiares.

Em contrapartida, na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei 3369/2015, que institui o Estatuto das Famílias do Século XXI. De autoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o projeto leva em conta a atual realidade social em relação à constituição de família e estabelece critérios mínimos para que o Estado reconheça diferentes tipos de relação.

Os projetos ainda não estão definidos e tramitam no Senado e na Câmara dos Deputados. João Aguirre, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo – IBDFAM-SP e professor da LFG, explica que o sistema jurídico brasileiro confere especial proteção à família, em suas formas plurais, de acordo com o que estabelece o caput do artigo 226 da Constituição Federal. “Afasta-se, assim, da concepção matrimonializada de família, característica do século passado, para se adotar concepção bastante diversa, que tem por objeto garantir a todos a liberdade para a construção de seu próprio projeto existencial, independentemente da forma ou solenidade presente em sua constituição e livre das amarras do preconceito e da discriminação”, afirma Aguirre.

Segundo o especialista, a norma constitucional protege portanto a família plural e humana, estruturada em vínculos de afeto, solidariedade, igualdade, liberdade e amor, bastante diferente daquela concepção em que o vínculo matrimonial representava a única força a ser resguardada pelo Estado e através da qual imperavam o casamento e a condição de um casal ser “os pais”.

“Nessa nova família não deve haver lugar para tratamento desigual entre homem e mulher ou discriminação sexual. Tampouco existe espaço para a distinção entre filhos. Não há ainda cabimento, nos dias de hoje, ao tratamento privilegiado à família decorrente do casamento em detrimento daquela entidade familiar formada pela união estável entre duas pessoas ou daquela constituída por qualquer um dos pais e seus descendentes”, explica.

Desta forma, Aguirre afirma que a família apresenta por diretriz primeira a dignidade e o bem-estar de seus membros. “O núcleo familiar unido por relações de afeto, comunhão de interesses, solidariedade e amor merece ser regulamentado sob a égide do Direito de Família, com vistas a garantir o projeto pessoal de felicidade de seus membros. Trata-se de um ideal a ser alcançado através da espontaneidade, da singularidade e da variedade dos seres humanos”, defende o profissional.

“O ser humano deve ter liberdade para moldar o seu próprio caráter e para poder escolher a forma de convivência social que melhor corresponda às suas expectativas e anseios. Nesse contexto, a imposição legislativa de um modelo familiar ou a exclusão de determinadas entidades familiares do âmbito do Direito de Família, por discriminação ou preconceito, constituem afronta direta à individualidade e, principalmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana, em desrespeito aos valores de nosso sistema jurídico constitucional. As relações entre os membros de um núcleo familiar não devem, portanto, ser subordinadas a um regime legal que imponha ou privilegie uma determinada concepção de família em detrimento de qualquer outra”, conclui o professor.

*Conteúdo produzido pela LFG

 

Fonte: LFG