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Veja pontos da legislação em relação aos direitos das pessoas com câncer

Estima-se que mais de 12 milhões de pessoas no mundo são diagnosticadas todo ano com câncer, destas, cerca de oito milhões morrem. No Brasil, segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), se medidas efetivas não forem tomadas, haverá 26 milhões de casos novos e 17 milhões de mortes por ano no mundo em 2030, sendo que dois terços das vítimas vivem nos países em desenvolvimento. No dia mundial de Luta contra o Câncer, comemorado neste sábado (8), a OAB/RS, através da Comissão da Saúde, esclarece alguns pontos da legislação sobre o assunto.

As estimativas, divulgadas a cada dois anos, são uma das principais fontes de dados sobre a doença e servem como embasamento para os gestores na construção de alternativas para o combate. De acordo com o INCA, para 2016/2017, seriam 600 mil novos casos no Brasil, sendo que 60% são diagnosticados em estado avançado. A doença, que é a segunda maior causa de morte no País (190 mil/ano), tem tratamento de alta complexidade, porém um terço dos casos são evitáveis.

Para presidente da Comissão, Imar Cabeleira, apesar dos números crescentes, as pessoas tem pouca informação sobre o tema. “É notável um grande aumento de pessoas acometidas com câncer e existem muitas dúvidas a respeito de quais são os direitos que possuem. Destaco que, no Brasil, todo e qualquer cidadão deve ter atendimento gratuito para diagnóstico e tratamento de sua doença”, disse.

– Em caso de dúvida, procure um advogado. Saiba seu Direito:

Auxílio Doença – Diante da incapacidade de trabalho, o paciente deve comparecer a uma agência da Previdência Social e solicitar o agendamento da consulta, visando a concessão do auxílio doença. Necessário apresentar a carteira de trabalho e declaração do médico com validade de 30 dias com descrição do estado clinico do paciente.

Saque do FGTS e do PIS/Pasep: são necessários atestado médico com carimbo e CRM do médico responsável e validade não superior a 30 dias. Deve constar o diagnóstico com o atual estado clínico do paciente.

Aposentadoria por invalidez: a invalidez deve ser comprovada por perícia médica do INSS. O paciente terá direito do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de assegurado. Terá direito a um acréscimo de 25%, o segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Isenção do Imposto de Renda: paciente deve procurar o órgão responsável pela sua aposentadoria munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial.

Isenção tarifas de transporte e IPTU: pessoas com doenças crônicas têm este benefícios em alguns municípios.

Compra de veículos adaptados: paciente tem isenção dos impostos IPI, ICMS e IPA quando impossibilitado de dirigir veículos comuns, em decorrência de sua doença.

Isenção do IPVA: a legislação para veículo adaptado é própria de cada Estado. No Rio Grande do Sul, não é concedido este benefício. Entretanto, nos estados que tem legislação com este benefício o interessado deverá apresentar o requerimento no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda de sua residência, acompanhado de cópia do CPF, cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo, cópia do laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Detran, especificando o tipo de problema físico e o tipo de veículo que o deficiente pode conduzir, cópia da Carteira Nacional de Habilitação na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado, cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica, declaração de que não possui outro veículo com o benefício.

Fonte: Inca e UniSUS

Fonte: OAB/RS

Fonte: Jornal da Ordem

Cliente será indenizado por compra de bolo mofado

A Companhia Zaffari Comércio e Indústria foi condenada a indenizar cliente que ingeriu um bolo mofado, comprado em uma das lojas da rede.
O caso
A ação foi movida por um cliente que comprou um bolo na rede de supermercados gaúchos Zaffari. Depois de comer o produto, notou que estava mofado. O autor precisou ser submetido a atendimento médico-hospitalar, comprovado por boletim de atendimento.
Os danos foram considerados caracterizados junto ao 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre. “A parte autora comprova a aquisição do produto alimentício e a presença de mofo no produto alimentício”, diz a decisão. ¿Risco à saúde não pode ser considerado simples transtornos do cotidiano, Inegável que o simples fato de um produto alimentício ser colocado no mercado para consumo em desacordo com as normas de segurança alimentar viola direitos inerentes à personalidade.¿
Assim, foi dado provimento à ação, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 66,42 (R$ 5,42 pelo valor do bolo e R$ 61,00 pelos gastos com remédios). Além disso, foi estabelecida indenização de R$ 2,5 mil por danos morais.
O recurso
A Cia. Zaffari recorreu da decisão. Quem relatou o recurso foi o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, da Turma Recursal Provisório dos Juizados Especial Cíveis do Rio Grande do Sul.
Em seu voto o magistrado negou provimento ao recurso, citando na decisão que a ingestão de alimento estragado, com posterior diarreia e gastroenterite, viola a integridade física do consumidor, gerando o dever de indenizar por danos morais.
O relatório foi acompanhado pelos Juízes Juliano da Costa Stumpf e Lucas Maltez Kachny.
Recurso nº 71005907415

 

FONTE: TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=370875)

STF decide que administração pública não é responsável por dívidas de terceirizadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que a administração pública não é responsável pelo pagamento de eventuais dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas por órgãos públicos.

O julgamento deste caso no STF começou no início de fevereiro com discussões durante três sessões do plenário.

No entanto, diante do empate em 5 a 5 na sessão de 15 de fevereiro, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, decidiu aguardar a chegada do novo ministro, Alexandre de Moraes, para concluir a análise do caso.

A decisão desta quinta tem a chamada repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida a partir de agora por todas as instâncias da Justiça.

De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), tramitam atualmente na Justiça mais de 108 mil ações sobre esse assunto.

Durante o julgamento do caso no STF, o órgão argumentou que, caso o poder público fosse responsabilizado pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas, o prejuízo para os cofres públicos chegaria a R$ 870 milhões.

TST

Ao analisar ação com conteúdo semelhante, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram que a União tem responsabilidade solidária sobre eventuais dívidas trabalhistas deixadas por empresas terceirizadas contratadas por órgãos federais, tanto da administração direta quando de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A sessão

O placar do julgamento foi apertado. A decisão foi tomada por 6 votos a 5. Coube ao novo ministro Alexandre de Moraes desempatar o placar.

O ex-ministro da Justiça, que assumiu a cadeira de Teori Zavascki no dia 22, votou a favor da tese da Advocacia-Geral da União (AGU), que recorreu contra a responsabilização automática da administração pública.

“A consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública. Além da taxa de fiscalização que já paga na contratação, a administração pública teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, como se não houvesse terceirização na prática”, argumentou Moraes.

Relatora do caso, a ministra Rosa Weber defendeu que a administração pública assumisse os encargos trabalhistas das empresas terceirizadas sob o argumento de que cabe ao governo fiscalizar as relações de trabalho da empresa contratada com os empregados.

Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Porém, além de Moraes, entenderam que a empresa é totalmente responsável pelo contrato com os empregados terceirizados os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/stf-decide-que-administracao-publica-nao-e-responsavel-por-dividas-de-terceirizadas.ghtml

Execução prolongada de débito quitado gera indenização por dano moral

Dois correntistas quitaram contrato de empréstimo em 2001, mas continuaram sendo executados pela mesma dívida até 2009.

Apesar da simples submissão a processo de execução indevido não configurar motivo para o pedido de indenização por danos morais, a demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há a comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar ofensa moral indenizável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e estabelecer indenização de R$ 15 mil a dois correntistas que quitaram contrato de empréstimo em 2001, mas continuaram sendo executados pela mesma dívida até 2009 pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi unânime.

O recurso teve origem em ação de compensação por danos morais com pedido de repetição de indébito, na qual os autores alegaram que a CEF deu prosseguimento a processo de execução de dívida que já havia sido quitada em outra ação. Os requerentes pediam indenização de R$ 100 mil.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de primeiro grau, que entendeu que a cobrança de contrato quitado, apesar dos eventuais abalos e transtornos pessoais, não justificaria a indenização. A sentença foi mantida pelo TRF4.

Dano concreto

Em análise do recurso especial dos correntistas, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que as dificuldades da demonstração do abalo moral sofrido exigem que o julgador identifique hipótese concreta de grave agressão que atinja o equilíbrio psicológico do indivíduo por um tempo desarrazoado, “sempre considerando que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas”.

Da mesma forma, no caso analisado, a relatora explicou que a simples submissão a processo de execução infundado não é, em geral, capaz de gerar dano moral.

“Na hipótese em apreço, todavia, verifica-se que os recorrentes, por mais de uma vez, comunicaram nos autos da execução a quitação do contrato operada na ação revisional, mas, apesar disso, a instituição financeira insistiu no prosseguimento da demanda por quase dez anos, o que culminou na publicação de edital de hasta pública do imóvel dado em garantia pelos recorrentes”, apontou a ministra.

Abuso de direito

A relatora também destacou que, conforme o artigo 187 do Código Civil, a responsabilidade civil não ocorre somente nas hipóteses em que haja conduta ilícita por parte do ofensor, mas também no caso de constatação de abuso de direito.

“Dessa forma, caracterizada a conduta abusiva e irresponsável adotada pela recorrida, em nítida afronta à boa-fé e lealdade processuais, diretamente relacionada ao dano experimentado pelos recorrentes, tem-se por satisfeitos os pressupostos da responsabilidade civil”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o pedido de indenização.

Fonte: STJ

FONTE: Jornal da Ordem.

A indústria do mero aborrecimento

Brasília – Confira o artigo de autoria da professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do Brasilcon, Amanda Flávio de Oliveira, sobre a defesa do direito dos consumidores.

A indústria do mero aborrecimento

Por Amanda Flávio de Oliveira, professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do BRASILCON

Infelizmente, o Brasil é um país muito pouco pródigo em pesquisas empíricas. Raramente calculamos a ocorrência de situações de nosso interesse, cujos resultados poderiam ser muito úteis, por exemplo, na formulação de políticas públicas. Ao contrário: muitas vezes produzimos leis e tomamos decisões importantes nas nossas vidas particulares e na vida pública nacional com base em impressões, intuições e convicções, sempre subjetivas e quase sempre sem qualquer correlação objetiva com os dados da realidade.

Por outro lado, temos uma imensa facilidade em nos apegar a ideias de forte apelo lógico, simplicidade sonora, mesmo que não nos sejam apresentados quaisquer fundamentos ou fontes seguras que as sustentem. Assim foi e ainda é com a chamada tese da “indústria do dano moral”. Se estudos em Psicologia Comportamental descrevem e comprovam, com base em pesquisas empíricas (olhe elas aí!), essa clara tendência humana de tomar decisões equivocadas com base em “sentimentos” ou impressões desconectados da vida real, o fato se torna ainda mais grave quando essas escolhas desprovidas de fundamentos objetivos atingem os Tribunais e orientam decisões judiciais.

Ninguém discute mais a possibilidade de indenização por dano moral no País, dada sua definitiva consagração no Texto Constitucional de 1988 (artigo 5º, V e X, CR/1988). Tampouco se discute a inserção brasileira, nas últimas décadas, na sociedade de consumo de massa – resultado da estabilização da moeda, das privatizações, da abertura do mercado e da globalização. Apesar das crises econômicas pontuais verificadas no decorrer dos últimos trinta anos, atualmente consome-se muito mais e em maior variedade, no Brasil, do que na década de 1990. Como indica a lógica – a intuição – certamente os danos materiais e morais sofridos aumentaram… mas a que ponto? A elevação sensível no nível de consumo no País foi proporcional ao incremento de pedidos de indenizações a título de danos morais? Faltam pesquisas empíricas que respondam à indagação.

Mas o que há de grave nesse processo é que, impossibilitados que estamos de negar a existência de dano moral – a Constituição é clara –, por vezes desqualificamos os fatos. Com base na existência, no Brasil, de uma suposta “indústria do dano moral”, desclassificamos angústias, sofrimentos e custos pessoais decorrentes da aquisição de produtos e serviços viciados ou defeituosos oferecidos no mercado de consumo e negamos indenizações às vítimas.

A lógica da tese é insustentável: a “indústria do dano moral” se alicerça no pressuposto de má-fé da vítima, contrariando a premissa da boa-fé que deve nortear as relações humanas e jurídicas de consumo – de parte a parte. O pleiteante de indenização a esse título deve, nessa linha de pensamento, demonstrar cabalmente que não pretende se enriquecer sem causa com o fato que o lesionou, sob pena de incorrer no risco de assim ser interpretado. Se só eu mesma sei quanto me custa ou me dói internamente uma lesão, e a ideia de dano moral pressupõe, intrinsecamente, um sofrimento interno, a “teoria” da “indústria do dano moral” entende que eu posso querer tirar vantagem do meu sofrimento. Ou que, na verdade, eu nem mesmo sofri…, ainda que o dano material esteja comprovado e sua reparação determinada por lei ou por decisão judicial.

Se isso ainda fosse pouco, para poder ser considerada uma “indústria”, há que se imaginar que os consumidores pleiteantes de reparações a esse título estariam agindo conjuntamente ou, no mínimo, com base em um acordo tácito, encorajados por uma Constituição democrática e um Judiciário sensível a essa temática. Não há movimentação deliberada nesse sentido, tampouco se tem conhecimento de qualquer iniciativa dessa espécie. Por outro lado, não raro tomamos ciência de condenações irrisórias a título de danos morais nos Tribunais brasileiros, após anos de tramitação de processos sempre custosos. Não são identificáveis estímulos claros a pleitos de danos morais no País.

Na construção dos Tribunais nacionais, outrossim, revela-se a tese do “mero aborrecimento”. O sentimento de “mero aborrecimento” constituiria situação que desautoriza a indenização. “Mero aborrecimento”, para o Superior Tribunal de Justiça, pode ser compreendido como sinônimo de dissabor atribuível a fatos comuns e previsíveis na vida social, mesmo que indesejáveis. Ou se requer que haja exposição da parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Para se promover “mero aborrecimento” a dano moral indenizável, exige-se humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. O problema é que quem decide se houve humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade é o juiz e não quem pleiteia, que o fez porque entendeu ter sofrido dano moral indenizável…

A verdade é que pode ter sido criada a “indústria do mero aborrecimento” no Brasil. O Judiciário nacional, ainda que não o perceba, pode estar enviando estímulos ao mercado de que vale a pena ser negligente com os consumidores ou descuidado com os produtos e serviços que fornece. Do ponto de vista da competitividade entre as empresas, esse incentivo pode ser nefasto, muito mais do que o da alegada “indústria do dano moral”. É sabido que fornecer produtos e serviços seguros e de boa qualidade custa caro. É igualmente notório que o custo de se respeitar os padrões da lei é repassado no preço. Contudo, se o desrespeito não é punido economicamente, o produto inseguro e de qualidade duvidosa se torna mais barato e tende a ganhar mercado por esse motivo.

A meu ver, não há dúvida de que a consolidação da “indústria do mero aborrecimento” pode ser muito mais nefasta para o desenvolvimento econômico e social do País do que a tão temida e pouco comprovada “indústria do dano moral”. É preciso que o Judiciário se atente para os sinais que envia ao mercado com suas decisões. E é preciso que se faça mais pesquisas empíricas a esse respeito no Brasil. Os resultados podem ser verdadeiramente surpreendentes.

 

 

FONTE: OAB Conselho Federal – Notícias.

OAB reage à sentença que aviltou honorários e descumpriu novo CPC

A fixação de honorários sucumbenciais irrisórios em uma ação de execução fiscal motivou a ida nesta sexta-feira (1º) do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e do presidente da seccional do Distrito Federal, Juliano Costa Couto, à Vara de Execução Fiscal do DF.

Na ocasião os dirigentes reuniram-se com a magistrada Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e lhe entregaram um parecer contestando a verba honorária estipulada.

Em desacordo ao que prega o novo Código de Processo Civil, a magistrada fixou em R$ 2 mil os honorários sucumbenciais referentes a uma ação de R$ 243.709,38, contrariando assim a norma expressa no artigo 85, §§ 3° e 4º, do CPC/15, que estabelece que para ações dessa monta os valores devem variar entre R$ 23.016,75 (mínimo) e R$ 41.970,93 (máximo).

Lamachia afirmou à magistrada que a sentença, além de contrariar o texto legal, demonstra desconhecimento da realidade da advocacia. “Os honorários representam para o advogado o mesmo que os subsídios para a magistratura. Na atividade privada que exercemos não há subsídios todos os meses, auxílio-moradia, férias de dois meses anuais ou aposentadoria garantida. O sustento das famílias e manutenção dos escritórios vêm unicamente do sucesso de nossa atuação profissional. Cabe à magistrada fazer cumprir a lei e não descumpri-la e desrespeitar a advocacia”, asseverou Lamachia.

O presidente da seccional, Juliano Costa Couto, destacou que “os honorários não significam um ganho para o advogado, mas sim viabilizam a atividade econômica por ele desenvolvida e, obviamente, o pagamento de todos os tributos que incidem sobre esse tipo de remuneração”.

A magistrada afirmou que irá refletir sobre a decisão e o requerimento da OAB, mas que sua decisão se baseou em entendimento comum da Vara.

A OAB buscará habilitação no processo.

 

FONTE: OAB RS.

Novo CPC traz impactos direto na atividade empresarial

Por Maurício Dantas Góes e Góes *

Em 16 de março deste ano, entrou em vigor a Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil. Trata-se do diploma legislativo que regulamenta o andamento de todos os processos judiciais de Direito Público (Direito Constitucional, Administrativo, Ambiental etc.) e de Direito Privado (Direito Civil, Empresarial, Consumidor etc.), com exceção das causas de Direito Criminal, em relação às quais se aplica o Código de Processo Penal, e, parcialmente, em relação ao Direito Trabalho, que possui regras próprias na CLT, mas, nas omissões da CLT, o processo do Trabalho se socorre do CPC, que se aplica supletiva e subsidiariamente.

O CPC 2015 (artigo 15), na ausência de normas específicas, também se aplica supletiva e subsidiariamente aos processos eleitorais (Justiça Eleitoral) e administrativos (no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo). A abrangência de aplicação do novo CPC demonstra o seu impacto na vida jurídica e isso possui impacto direto na atividade empresária.

Os principais pontos de impacto na atividade empresária são: questões principiológicas com potencial de mudança de cultura; impacto do sistema de precedentes na gestão de processos e nas atividades de consultoria aos empresários; normas processuais específicas com impacto na gestão do contencioso da empresa; impacto no contencioso trabalhista e preocupações para os gestores de recursos humanos e; possíveis impactos no fluxo financeiro da empresa, preocupações para os gestores financeiros.

O novo código propugna uma relevante mudança de cultura do profissional do Direito. Estamos saindo de gerações de advogados construídos na litigiosidade e caminhando para uma nova geração de advogados cooperativos e negociais.

Os artigos 5º e 6º do CPC 2015 estabelecem que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e que os todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Há uma intenção geral para cobrar das partes uma atuação consentânea com tais princípios, e não são poucas as sanções processuais para o descumprimento desses deveres de tratamento recíproco, elevando em muito os custos do processo para o litigante de má-fé ou para aquele que simplesmente procrastina o processo. A possibilidade de ver o custo de uma condenação dobrar por aplicação de sanções processuais e despesas decorrentes da sucumbência não pode ser desconsiderada pelo gestor jurídico.

O novo CPC também incentiva e reforça os meios de solução consensual dos conflitos, ao reconhecer e reafirmar, no artigo 3º, um compromisso com a arbitragem, com a mediação, com a conciliação e com a abertura para outros métodos de solução consensual de conflitos, os quais deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A busca de soluções consensuais dos conflitos de interesses é tão importante no panorama processual moderno que o primeiro ato de praticamente todos os procedimentos judiciais é a audiência de conciliação. Já era assim no processo do trabalho e nos juizados especiais, e o CPC 2015, em seu artigo 334, determina que os réus sejam citados para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação, e, apenas se infrutífero o acordo, é que se inicia o prazo de contestação.

De todas as novidades relacionadas ao diálogo negocial das partes, a instituição de uma cláusula geral negocial, pelo bloco normativo dos artigos 190 e 200 do CPC, talvez seja a mais inovadora mudança.

Doravante, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, cabendo ressaltar que tais atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Evidente que, de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções das partes, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

As partes podem (artigo 191) até, de comum acordo com o juiz, fixar calendário para a prática dos atos processuais, deixando de logo fixados as datas dos atos processuais até a sentença, sendo que o calendário vincula as partes e o juiz, dispensando-se as intimações.

O departamento jurídico das empresas precisa estar cada vez mais perto do setor de gestão de contratos, pois, agora, poderá prever em contrato não apenas cláusulas compromissórias arbitrais, como cláusula de submissão prévia à mediação, inversão de ônus da prova, estipulação de prova obrigatória — por exemplo, a realização de perícia —, estipulação prévia de bem penhorável em caso de execução, vedação de protesto das decisões judiciais, supressão de recursos etc.

O espectro dos negócios processuais e da busca de soluções autocompositivas ganha relevo sem igual no CPC 2015.

O artigo 926 do novo CPC positiva o que muitos já defendiam em sede doutrinária, a existência de um sistema de precedentes e a instituição para os tribunais do dever de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente.

Noutro giro, o artigo 927 impõe aos juízes e tribunais a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Com os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao lado da edição de enunciados da súmula da jurisprudência do STJ e do STF, nós temos a palavra final nas teses jurídicas, respectivamente, infraconstitucionais e constitucionais. O IRDR e a assunção de competência garantem também aos tribunais estaduais e aos regionais federais contribuir na fixação das teses jurídicas tanto em processo com possibilidade de repetição das demandas, como em processos que, a despeito da inexistência do risco imediato de repetição de demandas, possuem questões jurídicas, econômicas ou sociais relevantes.

Fechando o sistema, a reclamação passa a ser instrumento para que todos tribunais possam garantir o respeito à sua jurisprudência.

Essa mudança de sistema traz os seguintes impactos direto na atividade empresarial:

  • maior previsibilidade no aconselhamento jurídico dos gestores, já que em grande medida a jurisprudência passa a ser vinculante, e os juízes e tribunais não podem mais dar uma decisão pela manhã e outra oposta pela tarde;
  • parâmetros mais seguros para o contingenciamento;
  • redução do prazo de duração dos processos com teses firmadas, inclusive com a possibilidade de julgamento liminar de improcedência;
  • o fim do contencioso de volume de tese, não mais havendo sentido na existência de milhares, quando não milhões de ações discutindo a validade da cobrança de uma taxa pelas prestadoras de serviço público, ou o índice legal de correção da poupança ou dos depósitos do FGTS etc.

Tudo indica que caminhamos para um sistema jurídico mais isonômico e para um ambiente de maior segurança jurídica, o que certamente constitui elemento relevante para os investimentos empresariais.

 

* Maurício Dantas Góes e Góes é sócio-fundador do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, mestre em Direito Público e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2016, 8h38.

Advogado foi considerado intimado durante indisponibilidade do PJE – Processo Judicial Eletrônico

Sistema PJE indisponível considera advogado intimado por ter visualizado a intimação.

Mesmo durante o período em que o Sistema do PJE – Processo Judicial Eletrônico esteve “fora do ar”, fato que considera indisponível as notificações aos advogados, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Oitava Turma, considerou o advogado da empresa Ecofor Ambiental S/A, intimado para uma audiência, com a Decisão de não conhecer o recurso da referida empresa, que lutava pela nulidade do processo que considerou a sua revelia.

A empresa, apesar de não ter sido notificada, através do seu advogado, da realização da audiência, teve a revelia decretada, pois foi considerada intimada para o ato, mesmo tendo o sistema do PJE-JT ficado indisponível durante o período.

A Decisão foi tomada com respaldo na diligência realizada pelo juízo de primeiro grau, na qual constatou-se que a intimação foi visualizada pelo advogado da data da audiência que tinha sido remarcada.

O fato ocorreu nos autos de uma Reclamação Trabalhista, ajuizada na 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a qual foi redistribuída à 1ª Vara.

O caso dos autos retrata pedidos de um gari, que requereu a condenação da empresa Ecofor em verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais, sob o argumento de ter contraído tuberculose em decorrência das condições ambientais do trabalho que exercia sob o sol e a chuva, tendo sido dispensado durante o período em que ainda estava doente.

Como a empresa não compareceu à audiência o juiz aplicou a pena de revelia e confissão ficta, sentenciando fixando uma condenação arbitrada em R$ 10.000,00.

A Ecofor articulou em sede de Recurso a nulidade do processo sob a alegação de ausência de intimação, já que não tomou ciência da nova data para realização da audiência após a declaração de prevenção, Decisão que causou a redistribuição do processo para outra Vara.

O TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região-CE, manteve a Sentença do juízo de piso, mantendo a revelia e a confissão ficta, respaldado na diligência apresentada pelo juízo de primeiro grau, que atestou a efetiva leitura da intimação pelo advogado, “em tela”, dez dias antes da data aprazada para a realização da audiência.

O TRT rechaçou a defesa da empresa, aduzindo que a eventual falha técnica do sistema não afetou as comunicações, tendo em vista que o sistema gerou o registro da informação da “leitura da ciência da parte” efetivada pelo advogado.

No acórdão ficou expresso que o sistema PJE possui um campo de informações do processo, constando o item “expedientes”, local onde ficou registrado o acesso pelo advogado, exatamente sobre a intimação a qual diz não ter tomado conhecimento.

Apesar de haver nos autos certidão informando as indisponibilidades no sistema PJE-JT na data do envio da notificação, e a empresa ter alegado tal fato no Recurso de Revista ao TST, não obtêve êxito.

O julgado é da lavra da ministra Dora Maria da Costa, e a Decisão foi unânime, no processo nº RR-824-49.2013.5.07.0012.

Fonte: Secretaria de Comunicação do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

 

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

 

Fonte: Portal Justiça.

Contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal

Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 848353, que teve reconhecida a repercussão geral, confirmando, no mérito, entendimento da Corte.

“Por decorrer de nova norma, e não de mera prorrogação da anterior, a exação só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97”, afirmou o relator do caso, ministro Teori Zavascki, em voto acompanhado pela maioria no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Marco Aurélio.

O relator citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL). No caso, o Plenário decidiu controvérsia referente à aplicação da anterioridade nonagesimal à prorrogação, por emenda constitucional, da alíquota da contribuição.

Com a aplicação da repercussão geral, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.

Fonte: STF

Legislação brasileira em debate para definir direitos da constituição de família

O Congresso Nacional aprovou no final do último mês de setembro o Estatuto da Família, o que tem gerado forte debate, uma vez que restringe a definição de família a núcleos formados por um homem, uma mulher e os filhos gerados deste relacionamento. O estatuto exclui não só casais homoafetivos, como também pais e mães solteiros ou divorciados, avós que criam seus netos, filhos adotados, afilhados e uma pluralidade de modelos familiares.

Em contrapartida, na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei 3369/2015, que institui o Estatuto das Famílias do Século XXI. De autoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o projeto leva em conta a atual realidade social em relação à constituição de família e estabelece critérios mínimos para que o Estado reconheça diferentes tipos de relação.

Os projetos ainda não estão definidos e tramitam no Senado e na Câmara dos Deputados. João Aguirre, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo – IBDFAM-SP e professor da LFG, explica que o sistema jurídico brasileiro confere especial proteção à família, em suas formas plurais, de acordo com o que estabelece o caput do artigo 226 da Constituição Federal. “Afasta-se, assim, da concepção matrimonializada de família, característica do século passado, para se adotar concepção bastante diversa, que tem por objeto garantir a todos a liberdade para a construção de seu próprio projeto existencial, independentemente da forma ou solenidade presente em sua constituição e livre das amarras do preconceito e da discriminação”, afirma Aguirre.

Segundo o especialista, a norma constitucional protege portanto a família plural e humana, estruturada em vínculos de afeto, solidariedade, igualdade, liberdade e amor, bastante diferente daquela concepção em que o vínculo matrimonial representava a única força a ser resguardada pelo Estado e através da qual imperavam o casamento e a condição de um casal ser “os pais”.

“Nessa nova família não deve haver lugar para tratamento desigual entre homem e mulher ou discriminação sexual. Tampouco existe espaço para a distinção entre filhos. Não há ainda cabimento, nos dias de hoje, ao tratamento privilegiado à família decorrente do casamento em detrimento daquela entidade familiar formada pela união estável entre duas pessoas ou daquela constituída por qualquer um dos pais e seus descendentes”, explica.

Desta forma, Aguirre afirma que a família apresenta por diretriz primeira a dignidade e o bem-estar de seus membros. “O núcleo familiar unido por relações de afeto, comunhão de interesses, solidariedade e amor merece ser regulamentado sob a égide do Direito de Família, com vistas a garantir o projeto pessoal de felicidade de seus membros. Trata-se de um ideal a ser alcançado através da espontaneidade, da singularidade e da variedade dos seres humanos”, defende o profissional.

“O ser humano deve ter liberdade para moldar o seu próprio caráter e para poder escolher a forma de convivência social que melhor corresponda às suas expectativas e anseios. Nesse contexto, a imposição legislativa de um modelo familiar ou a exclusão de determinadas entidades familiares do âmbito do Direito de Família, por discriminação ou preconceito, constituem afronta direta à individualidade e, principalmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana, em desrespeito aos valores de nosso sistema jurídico constitucional. As relações entre os membros de um núcleo familiar não devem, portanto, ser subordinadas a um regime legal que imponha ou privilegie uma determinada concepção de família em detrimento de qualquer outra”, conclui o professor.

*Conteúdo produzido pela LFG

 

Fonte: LFG