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Recusa em fazer teste de bafômetro não é prova de embriaguez

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) terá que devolver a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS) que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal(PRF) enquanto dirigia supostamente embriagado. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.

A 3ª Turma do tribunal suspendeu a penalidade por entender que, “no auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente”.

O autor da ação foi autuado acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a realizar os testes de alcoolemia e que mesmo assim foi lavrado o auto de infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.

O pedido de devolução da carta de motorista foi aceito pela Justiça federal de Santana do Livramento, levando o Detran/RS a recorrer contra a sentença.

Por unanimidade, a 3ª Turma manteve a decisão. O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do processo, destacou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro”.

No entanto, acrescentou o magistrado, “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste”.

Fonte: TRF-4

STF reconhece direito fundamental de matrícula de criança em creche

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 956475 e restabeleceu decisão da primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obriga o Município de Volta Redonda (RJ) a matricular uma criança de quatro anos em creche pública.

Segundo o relator, pelo artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal (CF), a educação infantil representa prerrogativa indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e, também, o acesso à pré-escola.

“Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até cinco anos de idade, o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal”, disse.

O ministro Celso de Mello apontou que a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

“Os municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, artigo 211, parágrafo 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, inciso IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social”, afirmou.

De acordo com o relator, embora caiba, primariamente, ao Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e de executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Judiciário, em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.

O ministro destacou, por fim, que “a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.

Fonte: STF

Entenda as regras do novo CPC sobre pensão alimentícia

O novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março deste ano e provocou uma série de mudanças em diversos aspectos da legislação brasileira. No que se refere à pensão alimentícia, o impacto foi significativo, uma vez que a partir de agora o não pagamento das quantias exigidas pode levar o devedor ter o nome incluído nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa Experian.

Pensando em esclarecer as principais novidades, o Acontece listou as principais novidades. Confira!

1) Inclusão do nome no SPC e Serasa: O atraso do pagamento da pensão pelo período de um mês dá ao recebedor o direito de abrir um protesto judicial. Depois disso, caso o devedor não apresente justificativa ou persista em deixar de pagar o valor cobrado, em até três dias ele terá seu nome associado aos órgãos de proteção ao crédito acima citados. Tal procedimento ocorre antes de uma eventual prisão, se for necessário;

2) Prisão: Um mês de atraso também possibilita o envio de pedido de prisão ao juiz responsável. Porém, o encarceramento não liquida a dívida. Desta maneira, assim que o valor cobrado for pago, o devedor será solto;

3) Débito em folha: Já se sabe que o pagamento da pensão pode ser feito diretamente por débito em folha. A partir de agora, além da quantia mensal, caso o pagador esteja devendo, os atrasados também poderão ser debitados direto da folha de pagamento. No entanto, a quantia total não pode ultrapassar 50% do salário;

4) Validade: A pensão pode ser firmada entre as partes por meio de um compromisso extrajudicial — como por meio de mediação — e serão válidas as mesmas regras em caso de cobrança de valores devidos.

No dia 27 de abril, a LFG realizou um debate entre o coordenador da Especialização em Direito de Família da LFG Anhanguera Uniderp, João Aguirre e o advogado Mário Luiz Delgado, ambos doutores em Direito e membros do IBDFAM, sobre as inovações na cobrança da pensão alimentícia com a vigência do novo Código de Processo Civil.

FONTE: LFG

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL FRENTE À AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL

RESUMO. O estudo proposto tem por objetivo apresentar o direito fundamental de propriedade e sua função socioambiental como tratado pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação infraconstitucional, com destaque para a flexibilização da norma protetiva a partir da vigência do novo Código Florestal, realizando-se, posteriormente, uma reflexão quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos da nova legislação ambiental frente ao princípio constitucional da proibição de retrocesso na medida em que os mesmos promoveram um enfraquecimento da condição protetiva anteriormente conquistada.  Para o alcance do objetivo proposto, vale-se do método dedutivo, a partir de revisão bibliográfica com análise de textos legais, judiciais e doutrinários relacionados ao tema proposto.

AUTOR. Fábio Hanauer Balbinot

ARTIGO COMPLETO. Função socioambiental da propriedade – artigo

Determinada indenização de R$ 100 mil a paciente cega após cirurgia de catarata

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. A decisão foi unânime.

Em 2005, a autora passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.

Nos dias posteriores à realização da cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho operado e, por isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).

Responsabilidade

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso dirigido ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do procedimento cirúrgico.

Origem dos danos

Ao analisar o recurso da paciente, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia.

O ministro Buzzi sublinhou que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento, e não no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.

“Com efeito, não cabe afastar a responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições de saúde.

De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a indenização estabelecida pela turma.

Fonte: STJ

TRT-RS homologa R$ 1,2 milhão em acordos durante fase piloto do projeto Conciliação Pré-Sentença

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) homologou mais de R$ 1,2 milhão em acordos durante a fase piloto do projeto “Conciliação Pré-Sentença”. O projeto cria um espaço para a celebração de acordos entre partes de processos trabalhistas que aguardam a prolação de sentença no primeiro grau. As audiências ocorrem na sede do Juízo Auxiliar de Conciliação, Execução e Precatórios (Jacep), no Foro Trabalhista de Porto Alegre.

Entre os dias 7 de março e 20 de abril, foram realizadas 179 audiências de conciliação com a presença de ambas as partes, das quais 80 resultaram em acordo. Conforme o Juiz do Jacep, Luís Henrique Bisso Tatsch, os números superam as expectativas iniciais do projeto. “Cerca de 45% dessas audiências resultaram em acordo. É um resultado interessante, porque estamos tratando de processos que aguardavam sentença. Ou seja, cada processo já passou por pelo menos duas tentativas de conciliação na Vara do Trabalho de origem”, analisa.

O projeto “Conciliação Pré-Sentença” é uma inciativa conjunta da Presidência do TRT-RS, da Corregedoria Regional e do Jacep.

Partes podem requerer audiência de conciliação no Jacep

Com o sucesso da fase piloto, o projeto Conciliação Pré-Sentença tornou-se permanente. A principal novidade é que agora as partes de processos que aguardam sentença podem requerer a audiência de conciliação no Jacep. “Além da seleção que vínhamos fazendo de ofício, com o apoio das Varas do Trabalho e da Corregedoria, agora as próprias partes interessadas podem solicitar a audiência neste espaço”, explica o Juiz do Jacep, Luís Henrique Bisso Tatsch.

O requerimento para audiência no projeto “Conciliação Pré-Sentença” pode ser feito pelo e-mail do Jacep (jacep.conciliacao@trt4.jus.br) ou diretamente com a Vara do Trabalho na qual o processo está tramitando.

As audiências são conduzidas pelos juízes Luís Henrique Bisso Tatsch e Eduardo Batista Vargas, de segunda a quinta-feira, nos turnos da manhã e da tarde. Os magistrados acreditam que o ambiente diferenciado do local favorece o diálogo sobre o acordo. “As partes não ficam em lados opostos, como é tradicional, mas em uma mesa redonda. Além disso, todos já tiveram um pouco mais de tempo para refletir sobre a alternativa da conciliação e seus eventuais benefícios. Outro diferencial importante é que nós não temos vínculo de julgamento com o processo, ou seja, não somos os juízes encarregados de prolatar a sentença caso o acordo não se viabilize. Isso nos deixa em uma posição mais confortável para demonstrar os fatores de risco do processo, e as partes sentem-se mais à vontade para expôr suas propostas e fazer as suas considerações sobre os riscos do processo”, analisa o Juiz Luís Henrique.

Os juízes do Jacep destacam o comportamento dos advogados como um ponto decisivo para o resultado proveitoso das audiências. “Agradecemos a advocacia trabalhista em geral, que vem se mostrando uma grande parceira do projeto. Os advogados comparecem às audiências preparados, com propostas de acordo e dispostos a ouvir”, elogiam.

Semana Nacional da Conciliação Trabalhista

O Jacep também já está se preparando para a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que ocorrerá entre os dias 13 e 17 de junho. Nesse caso, as partes podem requerer audiência de conciliação para qualquer processo, independente da fase ou grau de jurisdição em que ele se encontre.

A partir desta segunda-feira (16/05), o TRT-RS disponibilizará em seu site o formulário para a inscrição de processos para a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista. As inscrições podem ser feitas até o dia 3 de junho. “Convidamos os advogados a desde já selecionarem processos para a inclusão em pauta. Durante a semana, no JACEP, teremos duas salas exclusivas para as audiências de conciliação, de segunda à sexta-feira, nos turnos da manhã e da tarde”, anunciam os magistrados.

 

Fonte:  texto de Guilherme Villa Verde, foto de Inácio do Canto (Secom/TRT-RS)

FONTE: TRT4

Postagem ofensiva via rede social gera indenização

Dona de casa de religião foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, após comentários ofensivos via Facebook a ex-frequentadora do local.

Caso

A autora da ação narrou que postou um comunicado em seu Facebook e em jornal de circulação do meio religioso, sobre sua saída da casa religiosa pertencente à ré. Conta que informou seu desligamento, sem proferir quaisquer ofensas. Afirmou que a ré, contrariada com o comunicado, postou um longo comentário ofensivo e depreciativo, gerando lesão a sua honra e integridade. E postulou procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como publicar retratação em jornal de grande circulação do meio.

A ré alegou que as palavras que postou encontram-se alicerçadas no instituto da “retorsão”, constituindo-se em resposta a ofensa. Diante da condenação, interpôs recurso.

Na Comarca de Porto Alegre, a relatora do recurso, Juíza Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, votou pela confirmação da decisão, considerando que as ofensas possuem extenso conteúdo ofensivo.

Segundo a magistrada, não cabe a utilização do instituto da retorsão, já que o anúncio veiculado pela autora consistiu em mero comunicado de desligamento.

Votaram de acordo com a relatora a Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler e o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Proc. n° 71005464995

Fonte: TJRS

Em caso de perda total do veículo, valor pago por seguradora deve ser o da data do acidente

Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás.

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

Sentença

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.

No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

Indenização

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: STJ

Ir para o trabalho a pé não dá direito a hora extra, decide TST

As chamadas horas in itinere só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de uma auxiliar de limpeza para receber horas extras pelo tempo que levava de casa até o trabalho. Ela fazia o percurso a pé.

Na ação, a funcionária contou que saía de casa às 4h40 e caminhava em média 40 minutos até o frigorífico, onde era responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente dos demais funcionários do setor. Ela afirmou que era obrigada a iniciar a jornada às 5h30, mas só podia registrar o ponto às 6h15.

Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastou a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata das horas in itinere.

A empregada recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com base nas provas testemunhais, reformou a decisão e determinou o pagamento extra de uma hora e meia por dia, relativo ao tempo de caminhada e o período trabalhado antes do registro de ponto.

Insatisfeito, o frigorífico levou o caso ao TST. Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, que relatou o caso, as horas extras não eram devidas. Ele destacou que, pela CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e depois para sua casa, por qualquer meio de transporte, não é computado na jornada de trabalho.

Segundo o relator, a exceção a essa regra são os casos em que o local é de difícil acesso ou não é servido por transporte público, e o empregador tem de fornecer a condução. “No caso dos autos, não há premissa de que o empregador fornecia condução, mas que o trajeto era realizado a pé. Assim, não faz jus a trabalhadora a horas in itinere”, julgou.

Fonte: ConJur

Mesmo sem ser dependente, bebê tem direito a plano de saúde após o parto

A Unimed terá que cobrir o tratamento médico de um bebê recém-nascido que não chegou a ser incluído no plano como dependente pelos pais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o colegiado, o artigo 12, inciso III, alínea a, da Lei 9.656/98, que regula os seguros de saúde no país, é expresso ao determinar que a cobertura assistencial é garantida a recém-nascidos até 30 dias após o parto.

A decisão foi proferida na terça-feira (3/5), numa sessão em que a turma concluiu outros 190 processos. No caso do recém-nascido, o colegiado verificou que a criança nasceu com problemas respiratórios, mas a seguradora negou o atendimento porque, como o parto não havia sido custeado pelo convênio, o bebê não poderia ser considerado como dependente.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a lei não faz nenhuma restrição em relação ao parto ser custeado pelo plano e citou, inclusive, o fato de a Lei 9.656/98 citar que a cobertura também alcança os filhos adotivos.

Demora fatal
Entre os processos julgados, destaca-se a ação em que a 3ª Turma do STJ negou o recurso de uma médica obstetra do Rio de Janeiro que fora condenada pela demora em fazer um parto. Devido ao atraso no procedimento, o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes. Posteriormente, durante a tramitação da ação, o recém-nascido morreu.

Os pais da criança contaram que a mãe deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas a cirurgia cesárea demorou para ser feita. Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.

A primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos autores. Com base em laudo pericial, o juiz entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. A sentença também afastou a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — a médica obstetra, além de uma anestesista e uma pediatra.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apesar de manter a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista, entendeu que a demora no atendimento da obstetra ocasionou as complicações. Por isso, reformou a sentença quanto à médica obstetra.

A obstetra recorreu ao STJ. Argumentou que os efeitos da condenação deveriam recair sobre o hospital, de forma solidária. A 3ª Turma, porém, negou o recurso e manteve a decisão que a condenou a pagar R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança).

Fonte: ConJur